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Marquinhos decreta novo toque de recolher em Campo Grande

A partir desta quinta-feira (21) o horário do toque de recolher passa a ser das 23h às 05h

21/01/2021 - 07h42

Campo Grande

Prefeito Marquinhos Trad (PSD) (Foto: Divulgação )

A Prefeitura de Campo Grande publicou na edição de ontem (20) do Diogrande (Diário Oficial de Campo Grande), o Decreto nº n. 14.601, de 19 de janeiro de 2021, que altera o horário do toque de recolher e regras de funcionamento dos estabelecimentos e atividades econômicas e sociais, no período do dia 22 de janeiro a 6 de fevereiro de 2021.


Conforme o documento, assinado pelo prefeito Marquinhos Trad (PSD), a partir desta quinta-feira (21) o horário do toque de recolher passa a ser das 23h às 05h, ficando proibida a circulação de pessoas, exceto as que prestam serviços essenciais, comprovando-se a necessidade ou urgência.


O novo decreto traz, ainda, regras de funcionamento em estabelecimentos comerciais. “Todos os estabelecimentos e atividades com atendimento ao público devem funcionar com lotação máxima de 40% de sua capacidade permitida e ainda limitados ao máximo de 80 pessoas, inclusive templos, igrejas, festas, eventos esportivos e campeonatos de qualquer natureza”.


Confira o documento completo:


“1º. Fica determinado toque de recolher do dia 22 de janeiro a 6 de fevereiro de 2021, das 23h00min às 05h00min do dia seguinte, para confinamento domiciliar obrigatório em todo território do Município de Campo Grande, ficando terminantemente proibida a circulação de pessoas, exceto quando necessária para acesso aos serviços essenciais e sua prestação, comprovando-se a necessidade ou urgência.


Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a postos de combustíveis, farmácias e serviços de saúde, que podem funcionar em horário estabelecido no alvará de localização e funcionamento respectivo, bem como aos serviços de delivery, de coleta de resíduos e ações destinadas ao enfrentamento da COVID-19.


Art. 2º No mesmo prazo do artigo 1º (do dia 22 de janeiro a 6 de fevereiro de 2021), ficam determinados:

I – todos os estabelecimentos e atividades com atendimento ao público devem funcionar com lotação máxima de 40% (quarenta por cento) de sua capacidade permitida e ainda limitados ao máximo de 80 pessoas, inclusive templos, igrejas, festas, eventos esportivos e campeonatos de qualquer natureza;

II – a proibição do compartilhamento de objetos, inclusive narguilés e tererés;


III – o horário de funcionamento dos shoppings, todos os dias, será das 10h00min às 22h00min;

IV – o horário de funcionamento das atividades de varejo em geral, todos os dias, das 8h00min às 21h00min;V – a suspensão dos cartões do transporte coletivo para estudantes;


VI – a liberação dos cartões do transporte coletivo para idosos das 9h00min às 16h00min, diariamente.

VII – o transporte coletivo público urbano fica limitado em 70% (setenta por cento) da capacidade máxima permitida e as atividades terão horário de funcionamento das 5h00min às 23h00min.


1º A vedação prevista no inciso I deste artigo não se aplica às reuniões laborais ou assembleias que precisarem ocorrer obrigatoriamente na forma presencial e que não possam ser adiadas, desde que sejam respeitadas as regras do Decreto n. 14.348, de 15 de junho de 2020, que dispõe sobre as regras para a realização de reuniões e assembleias presenciais no âmbito do município de Campo Grande, em Regime Especial de Prevenção à COVID-19, e dá outras providências.


2º Os estabelecimentos e atividades cujo funcionamento não esteja vedado devem observar as regras de biossegurança estabelecidas em Decretos e Resoluções específicas, naquilo que não for contrário às medidas deste Decreto.


Art. 3º Fica determinado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Gestão Urbana, à Secretaria Municipal de Saúde e à Secretaria Especial de Segurança e Defesa Social, bem como à Agência Municipal de Transporte e Trânsito, que intensifiquem as atividades de fiscalização, para o fiel cumprimento das disposições aqui trazidas, durante o período de vigência deste Decreto.


Parágrafo único. O descumprimento das medidas deste Decreto acarretará a responsabilização civil, administrativa e penal dos agentes infratores, que poderão responder por crimes contra a saúde pública e contra a administração pública em geral, tipificados nos artigos 268 e 330, ambos do Código Penal, sem prejuízo de outras sanções previstas na Lei Complementar n. 148, de 23 de dezembro de 2009, que institui o Código Sanitário do Município de Campo Grande.


Art. 4º As medidas previstas no presente Decreto poderão ser reavaliadas e revogadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.


Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.”

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