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Lei da Pesca em Mato Grosso do Sul é considerada inconstitucional

20/10/2014 - 20h39

Em decisão da última quarta-feira (15), o Órgão Especial do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) considerou materialmente inconstitucional a Lei Estadual nº 3.886, de 28 de julho de 2010, conhecida como Lei da Pesca. 

A Ação Direita de Inconstitucionalidade foi proposta pela OAB-MS (Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Mato Grosso do Sul), após a edição da lei.

Desta vez, foi analisada uma Arguição de Inconstitucionalidade, proposta pela OAB-MS, por entender que a lei possui vícios formais e materiais, considerando assim a norma inconstitucional.

A Ordem argumentou que, durante a apresentação do projeto de lei, houve diversas emendas apresentadas e, posteriormente foram retiradas do projeto, contudo a lei foi aprovada na integralidade. 

Já quanto ao vício material, a lei estabelece padrão liberalizante, notadamente prejudiciais à preservação de recursos pesqueiros e ofensivos aos princípios do direito ambiental. Por fim, a Ordem pugnou que a inconstitucionalidade da norma tenha efeito erga omnes e ex tunc, ou seja, válido para todos e com efeito retroativo a edição da lei.

O relator do recurso entendeu que não houve vício formal da matéria, não havendo qualquer violação ao devido processo legislativo. Segundo o relator, o rito seguiu todo o disposto no Regulamento Interno da Assembleia Legislativa de MS. “Vale destacar que o texto com as emendas (proposições) foram votadas e aprovadas pela maioria da casa legislativa, com parecer favorável da CCJ. Não bastasse isso, a retirada de proposição, nessas circunstâncias, dependeria de decisão do Plenário, o que não aconteceu”.

Já sobre a matéria, segundo a Constituição Federal, é de competência concorrente à União, Estados, Distrito Federal e Municípios legislar sobre pesca, conforme disposto no art. 24, VI, tendo a União editado a Lei 11.959, de 29 de junho de 2009, que dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca.

A lei estadual, segundo a OAB-MS, tem teor liberalizante em direto confronto com a Constituição Federal e Estadual, com a lei federal e com a preservação do meio ambiente saudável. O ponto específico é o art. 8ª da lei, que regula o uso dos petrechos autorizados pela norma. Neste dispositivo foi incluído os petrechos joão-bobo ou boia com um anzol, boia fixa ou cavalinho e anzol de galho.

O relator valeu-se de manifestação técnica do Instituto Pantanal de Proteção à Natureza e da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa), que concluiu “pelas características operacionais, pelo uso indiscriminado em estações e ambientes protegidos, pela baixa eletividade de captura, pelo seu impacto na captura incidental de aves e répteis e de sua interação com répteis e mamíferos, o anzol-de-galho é um equipamento predatório. O único modo eficaz de evitar a captura incidental na pesca é suspender o uso deste equipamento particularmente prejudicial ao equilíbrio das populações naturais”.

No voto, ele reconhece a inconstitucionalidade material da lei estadual da pesca como um todo. “A bem da verdade, as inovações trazidas pela Lei Estadual 3.886/2010 promoveram uma alteração da política ambiental, ampliando as hipóteses de captura de pescado, o que contraria as normas constitucionais de proteção ao meio ambiente, insculpidas no art. 222, da Constituição Estadual”.

Quanto ao efeito da decisão, o relator deu efeito erga omnes e ex nunc, em consagração à segurança jurídica, uma vez que as sanções e multas poderiam ser objeto de futuras ações de restituição de valores. “É possível, em caráter excepcional, a modulação dos efeitos da decisão, desde que presentes razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social. Por essas razões, entendo que os fatos ocorridos e sujeitos aos efeitos da Lei Estadual 3.886/2010 devem permanecer inalterados, de sorte que a declaração de inconstitucionalidade produza efeitos somente para o futuro”.

Ainda, segundo o voto, as preliminares de inépcia da inicial, formulada pelo Procurador-Geral do Estado, por preclusão pro judicato, não foi conhecida e a inépcia por não ter a Ordem indicado os dispositivos inconstitucionais, foi rejeitada.

O voto do relator foi acatado pelos demais membros do Órgão Especial por unanimidade e, em parte com o parecer, não conhecendo da preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, por maioria, votaram, com o parecer, julgando procedente a arguição, nos termos do voto do Relator.
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