Foi aprovada pelo TRE/MS (Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul), em sessão plenária do dia 8 de abril de 2014, a Resolução nº 509, que dispõe sobre providências na representação processual de prestações de contas partidárias anuais e de campanha eleitoral dos partidos, comitês financeiros e candidatos.
Conforme consta no texto, tais prestações de contas deverão ser apresentadas, obrigatoriamente, por meio de um advogado legalmente habilitado.
Constatada a incapacidade processual ou irregularidade da representação, o juiz ou relator intimará o prestador das contas para sanar o defeito, que terá o prazo de cinco dias, no caso de prestação de contas partidárias anuais, e de 72 horas nos demais casos, para cumprir a regularização da representação processual mediante constituição de advogado.
Em prestações de contas de campanha sem representação processual, a intimação para sanar o defeito será feita por meio de fac-símile até a data indicada para a diplomação e, após a data da mesma, pessoalmente.
Tratando-se de prestação de contas anual sem representação processual, a intimação do prestador será feita, unicamente, pessoalmente.
Não cumprida a determinação de regularização da prestação processual, as contas serão consideradas inexistentes e, consequentemente, não prestadas.