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Economia

Moraes diz à Fiep que o IOF não pode ser cobrado retroativamente

Questionamentos sobre IOF foram suscitados por indústrias do Paraná

Conjuntura Online
18/07/25 às 17h21
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Minisrtro do STF, Alexandre de Moraes (Foto: Antônio Augusto/STF)

O ministro Alexandre de Moraes, do STF (Supremo Tribunal Federal), confirmou nesta sexta-feira (18), em Brasília, que o IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) não pode ser cobrado pela Receita Federal durante o período em que o decreto presidencial esteve suspenso pelo STF. 

Ontem, a Receita Federal se antecipou às dúvidas dos contribuintes e garantiu que o imposto não será cobrado retroativamente. A decisão do Fisco vale para instituições financeiras e responsáveis tributários que não fizeram a cobrança entre o fim de junho até 16 de julho, data da decisão do ministro. 

Ele esclareceu questionamentos sobre a cobrança do IOF que foram suscitados pela Fiep (Federação das Indústrias do Estado do Paraná).

“Esclareço a decisão anterior no sentido da inaplicabilidade da majoração das alíquotas do IOF durante a suspensão da eficácia do decreto presidencial”, disse o ministro.

Na quarta-feira (16), Moraes validou parcialmente o decreto do presidente Luiz Inácio Lula da Silva que aumentou as alíquotas do IOF após o Congresso Nacional derrubar o aumento.

Ao manter a maior parte do decreto do IOF válido, Moraes disse que o trecho que prevê a incidência do imposto sobre entidades abertas de previdência complementar e entidades financeiras está de acordo com a Constituição.

Manutenção da cautelar

“Não houve desvio de finalidade e, consequentemente, não há mais necessidade de manutenção da cautelar, pois ausente o risco irreparável decorrente de eventual exação fiscal irregular em montantes vultosos”, afirmou.

No entanto, o ministro entendeu que a parte que trata da incidência sobre operações de risco sacado extrapolou os limites da atuação do presidente da República e deve ser suspenso.

“As equiparações normativas realizadas pelo decreto presidencial das operações de risco sacado com operações de crédito feriram o princípio da segurança jurídica, pois o próprio poder público sempre considerou tratar-se de coisas diversas”, completou. (Com ABr)

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