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Reinaldo sanciona nova Previdência e servidor pagará alíquota de 14%

A sanção foi publicada no Diário Oficial do Estado desta sexta-feira (22).

22/05/2020 - 13h35

Campo Grande

Reinaldo Azambuja (PSDB) em seu gabinete (Foto: Divulgação/Gov)

Menos de um dia de aprovado em segunda votação na Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul, o governador Reinaldo Azambuja (PSDB) sancionou a Reforma da Previdência para servidores, e aposentados que antes não pagavam, passam a pagar 14% de alíquota a partir de janeiro de 2021.


A sanção foi publicada no Diário Oficial do Estado desta sexta-feira (22).


São 20 páginas com as novas regras que os deputados analisaram em dez dias de tramitação na Casa de Leis. A principal mudança é o aumento da alíquota de 11% para 14% para servidores, incluindo aposentados e 25% para os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Tribunal de Contas, o Ministério Público, a Defensoria Pública, as Autarquias e as Fundações estaduais.


Os militares não são incluídos na condição de segurados nas novas regras. Outra alteração são as provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzida em período não superior a 24 meses anterior à data do óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.


Aposentadoria


A aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho é devida ao segurado que for considerado, mediante perícia oficial em saúde, incapaz definitivamente para o exercício de seu cargo e insusceptível de reabilitação ou de readaptação para o exercício de outro cargo, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliação médico-pericial a ser efetuada, no máximo, a cada 2 anos, para a verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria.


Com a reforma, a aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho será devida nos casos de acidente do trabalho, doença profissional e de doença do trabalho.


A doença ou a lesão que o segurado possuía antes de se filiar ao RPPS/MS (Regime Próprio de Previdência) não lhe conferirá direito à aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou de agravamento dessa doença ou lesão, após ter entrado no exercício do cargo ou da função, mediante avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.


Ao segurado aposentado por incapacidade permanente para o trabalho que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será paga uma parcela mensal complementar de 25%, limitada a um salário-mínimo, após pronunciamento da perícia médica oficial da Ageprev, em laudo pericial.


O segurado será aposentado compulsoriamente aos 75 (setenta e cinco anos) de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, não podendo ser inferiores ao valor do salário-mínimo.


Aposentadoria voluntária


O servidor fará jus à aposentadoria voluntária por idade com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade se for homem; 25 (vinte e cinco anos) de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e de cinco anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.


A pensão por morte concedida a dependente de membro ou de servidor público estadual será equivalente a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fossem aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de dez pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100%.

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